A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um ato administrativo, de autorização ou concessão, mediante o qual o Poder Público faculta ao outorgar o uso da água por determinado tempo, finalidade e condição expressa no respectivo ato.

Segundo a ANA (Agencia Nacional de Águas) é um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecidos no inciso III, do art. 5º da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. E tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos de domínio da UNIÃO, que são os rios, lagos e represas que dividem ou passam por dois ou mais estados ou, ainda, aqueles que passam pela fronteira entre o Brasil e outro país. No caso dos demais rios, ou seja, aqueles de domínio dos estados e do Distrito Federal, a outorga deve ser requerida ao órgão gestor de recursos hídricos daquele estado. Cabe à ANA outorgar, através de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, bem como emitir outorga preventiva. E também compete a ANA a emissão da reserva de disponibilidade hídrica para fins de aproveitamentos hidrelétricos e sua consequente conversão em outorga de direito de uso de recursos hídricos.

A ANA dá publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e às respectivas autorizações, através de publicação nos Diários Oficiais da União e do respectivo Estado e da publicação dos extratos das Resoluções de Outorga (autorizações) no Diário Oficial da União.

A outorga é o instrumento pelo qual a ANA faz o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água. E desta forma evitando conflitos entre usuários de recursos hídricos e para assegurar-lhes o efetivo direito de acesso à água. Os usos que dependem de outorga são:
• A derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d'água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
• A extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
• Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
• Uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
• Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. Não são objeto de outorga de direito de uso de recursos hídricos, mas obrigatoriamente de cadastro no CNARH:
• I - serviços de limpeza e conservação de margens, incluindo dragagem, desde que não alterem o regime, a quantidade ou qualidade da água existente no corpo de água;
• II - obras de travessia de corpos de água que não interferem na quantidade, qualidade ou regime das águas, cujo cadastramento deve ser acompanhado de atestado da Capitania dos Portos quanto aos aspectos de compatibilidade com a navegação;
• III - usos com vazões de captação máximas instantâneas inferiores a 1,0 L/s, quando não houver deliberação diferente do CNRH Para captação de águas superficiais de domínio do Estado, deve se consultar a nova portaria do DAEE.
A outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos prevista pelo Decreto n°41.258, de 1996, regulamentado pelo DAEE com a aplicação pela Portaria n° 1636, de 2017, como objetivo garantir a qualidade e a quantidade dos Recursos Hídricos e o efetivo exercício dos direitos de acesso a água.

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